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CPP - Código de Processo Penal, art. 391

Artigo391

Art. 391

- O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

STF Recurso. Apelação em liberdade. CPP, arts. 391, I e 594. Mais detalhes

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