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CPP - Código de Processo Penal, art. 355

Artigo355

Art. 355

- A precatória será devolvida ao Juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o [cumpra-se] e de feita a citação por mandado do Juiz deprecado.

§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro Juiz, a este remeterá o Juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. [[CPP, art. 362.]]

CNJ Pedido de providências. Orientação Normativa 14/2002. Expedição de carta precatória por Juízo Federal. Excesso de prazo no cumprimento. Determinação de diligências da parte junto ao juízo estadual deprecado. Ilegalidade da Orientação Normativa emanada da Corregedoria Geral. Matéria sujeita à cláusula de reserva legal. Disciplina do procedimento pelo CPC/1973 e CPP - Código de Processo Penal. CPC/2015, art. 268. Mais detalhes

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Precatória (Pesquisa Jurisprudência)