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CPP - Código de Processo Penal, art. 238

Artigo238

Art. 238

- Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

TJRS Correição parcial conhecida como RSE. Desentranhamento de documentos de processo findo. CPP, art. 238. Restituição da prova a quem a produziu. Mais detalhes

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