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CPP - Código de Processo Penal, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

TJPE Impronúncia. Impossibilidade. Materialidade delitiva comprovada e indícios de autoria presentes. Inteligência do CPP, art. 413. Decote de qualificadoras. Impossibilidade. Sentença mantida. Mais detalhes

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