TRF3. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Contribuinte individual. Permanência em atividade. Lei 8.213/1991, art. 11, V. Lei 8.213/1991, art. 59. § 3º
«1 - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
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