Art. 17
- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia nas instituições federais que ofertem educação básica.
Parágrafo único - A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Educação.
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