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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º (Legislação tributária)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
§ 5º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão [Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.] (NR)
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