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Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O caput do art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.833/2003, art. 61 - Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
(...)] (NR)
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