Capítulo III - IMPORTAçãO E EXPORTAçãO DE GáS NATURAL (Ir para)
Art. 36- Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
Parágrafo único - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991.
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