- Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
§ 1º - A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;
II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.
§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.
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