Art. 5º
- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único - Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).Redação anterior: [III - outros indicados em regulamento.]
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