Art. 11
Medida Provisória 762, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Lei 13.458, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 762, de 22/10/2016).Medida Provisória 762, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (da Lei 12.507, de 11/10/2011): [Art. 17 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Lei 12.507, de 11/10/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
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Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (transporte aquaviário)