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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 20

Artigo20

Art. 20

- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008. Origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 20 - O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei 11.094, de 13/01/2005, corresponderá à:
I - R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 01/07/2006;
II - R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 01/07/2007;
III - R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 01/07/2008; e
IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 01/07/2009.]

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