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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 201

Artigo201

Art. 201

- Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Vigência em 09/06/2005.

Brasília, 09/02/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palloci Filho - Ricardo José Ribeiro Berzoini - Luiz Fernando Furlan

TJSP Falência. Recuperação judicial. Competência recursal. Decreto da quebra anterior à vigência da Lei 11.101/2005 (égide do Decreto-lei 7.661/1945). Competência das dez primeiras Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Precedentes. Aplicação do art. 2º da Resolução 558/2011 e do § 2º do art. 6º da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. Lei 11.101/2005, art. 201. Mais detalhes

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