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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 174

Artigo174

  • Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174

- Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

TJSP Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Pretensão à revogação da r. decisão que determinou o afastamento do sócio administrador da recuperanda. Superveniente reconsideração e submissão da questão à assembleia de credores. Perda superveniente de interesse no recurso reconhecida. Recurso julgado prejudicado. Lei 11.101/2005, art. 174. Mais detalhes

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