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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 170

Artigo170

  • Divulgação de informações falsas
Art. 170

- Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Trancamento do inquérito policial. Ausência de justa causa. 2. Crime do Lei 11.101/2005, art. 170. Informações sigilosas. Sociedade empresária. Divulgação. Ausência de materialidade. 3. Autoria e nexo causal não demonstrados. 4. Posição ocupada no sindicom. Mera atribuição de uma qualidade. Ausência de conduta. 5. Possibilidade de desarquivamento. Surgimento de novas provas. CPP, art. 18 e Súmula 524/STF. 6. Recurso provido, para trancar o inquérito policial. Mais detalhes

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