Art. 23
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
Anexo I da Lei no 10.891, de 9/07/2004.
Bolsa-Atleta Categoria Atleta Estudantil
AtletasEventualmente Beneficiados | Valor Mensal |
Atletas apartir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministériodo Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ouque tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidadescoletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competiçõesnacionais. (NR) ....................................................................... | R$ 300,00 (trezentos reais) |
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