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Lei 11.092, de 12/01/2005, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Na hipótese de cobrança pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que trata o art. 1º desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.

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