Art. 2º
- Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º desta Lei o disposto na Lei 10.688, de 13/06/2003, restringindo-se sua comercialização até 31/01/2006.
Parágrafo único - O prazo de comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias mediante ato do Poder Executivo.
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