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Lei 11.092, de 12/01/2005, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei 10.814, de 15/12/2003, e arts. 1º e 6º desta Lei.

Parágrafo único - Para o enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda ocorrida na lavoura em virtude de má-formação das plantas e ataque de pragas e doenças.

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