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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 6

Artigo6

Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis de classificação, com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo I desta Lei.]

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