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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Aplicam-se os efeitos desta Lei:

I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.

STJ Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Arguição de legitimidade ativa. Análise que demanda o reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Mais detalhes

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