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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

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