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Lei 11.091, de 12/01/2005, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei 7.596, de 10/04/87, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Servidor público de instituição federal de ensino (ifes). Redistribuição para a agu. Ausência de opção pelo plano de carreira previsto na Lei 11.091/2005. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Reajuste de vencimentos. Impossibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Mais detalhes

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