Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 13- A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único - Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei 10.868, de 12/05/2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.
STJ Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Universidade federal de santa maria. Urp de 1989. Supressão. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decadência. Inocorrência. Violação à coisa julgada. Não configuração. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Universidade federal de santa maria. Ação de modificação de relação jurídica continuativa. Urp de 1989. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decadência. Inocorrência. Violação à coisa julgada. Não configuração. Mais detalhes
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