Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.
§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, observadas as disposições desta Lei.
STJ Administrativo. Servidor público. Servidores de instituição federal de ensino redistribuídos para a advocacia-geral da União. Agu. Progressão por capacitação e por mérito profissional. Direito reconhecido somente pelo advento da Lei 11.097/2007. Aplicação retroativa ao início da vigência da Lei 11.091/2005. Impossibilidade. Mais detalhes
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