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Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.

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