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Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/07/2004)
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