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Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 24

Artigo24

Art. 24-D

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 01/01/2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 01/01/2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.

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