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Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 24

Artigo24

Art. 24-A

- Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Artigo acrescentado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Parágrafo único - Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

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