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Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.

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