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Lei 10.743, de 09/10/2003, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 9º e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76.

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