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Lei 9.841, de 05/10/1999, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/95, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

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