Art. 38
- Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/95, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
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