Art. 1º
- O § 1º do art. 3º da Lei 2.929, de 27/10/56, alterada pela Lei 3.507, de 27/12/58, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)]
[§ 1º - A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:
a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do caput deste artigo;
b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação.] (NR)
(...)]
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