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Lei 9.808, de 20/07/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).

Redação anterior: [Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.]

STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Adicional de frete para renovação da marinha mercante. Afrmm. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Isenção. Certidão de regularidade fiscal. Exigência. Tributo administrado pela secretaria da Receita Federal. Agravo interno da empresa ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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