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Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DOS CRIMES DE [LAVAGEM] OU OCULTAçãO DE BENS, DIREITOS E VALORES (Ir para)
Art. 1º

- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:]

I - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;]

II - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º): [II - de terrorismo e seu financiamento;]

Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - de terrorismo;]

III - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;]

IV - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - de extorsão mediante seqüestro;]

V - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;]

VI - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [VI - contra o sistema financeiro nacional;]

VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior: [VII - praticado por organização criminosa.]

VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.467, de 11/06/2002): [VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (CP, art. 337-B, CP, art. 337-C e CP, art. 337-D do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal).]

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.]

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:]

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem :

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;]

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. [[CP, art. 14.]]

§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 20/06/2023).

Redação anterior (da Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Redação anterior (original): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incs. I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]

§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.]

§ 6º - Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 8º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

STJ Agravo regimental em habeas corpus. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Lei 9.613/1998, art. 1º, I. Inovação recursal. Matéria não aventada na inicial. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Lavagem de capital. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput. Pretensão defensiva de absolvição. Impossibilidade. Conclusão do tribunal estadual pela configuração do delito de lavagem de capital. Modificação de entendimento que demandaria reexame do acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7 desta corte. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Alegação de bis in idem na valoração do vetor judicial da natureza e quantidade de drogas. Inocorrência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência do vício da omissão. Apresentada devida e clara fundamentação. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Pleito de equiparação à corré. Inviabilidade. Situações fáticas distintas. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Caráter permanente da lavagem de capitais. Aquisição de veículo. Circulação dos recursos em sociedade empresária. Meios para ocultação e dissimulação. Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º. Caráter sofisticado ou rudimentar dos métodos utilizados. Inviabilidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7, STJ. Consequências do crime. Montante lavado. Precedentes. Quantum de exasperação da pena-base. Ausência de direito subjetivo a frações específicas. Precedentes. Causa de aumento de pena. Capitulação na denúncia. Desnecessidade. Emedatio libelli. Terceira fase. Desproporcionalidade do aumento aplicado. Redimensionamento da pena. Responsabilidade solidária pelo prejuízo da ofendida. Ofensa à dialeticidade. Súmula 182, STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Operação orion. Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 9.613/1998, art. 1º. Ausência de dolo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Operação orion. Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Lei 9.613/1998, art. 1º. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Fundamentação deficiente. Ausência de indic fundamentação deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Incidência da Súmula 284/STF. Pretensão absolutória. Inviável o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta. Desproporcionalidade no aumento da pena- base. Inocorrência. Ausência de critério matemático. Discricionariedade vinculada. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Operação orion. Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Violação do Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Súmul a 283/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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