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Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.

Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.

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