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Lei 9.507, de 12/11/1997, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os processos de [habeas data] terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto [habeas corpus] e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da distribuição.

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