Art. 13
- As infrações do disposto nesta Lei sujeitam as instituições administradoras dos Fundos às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 108 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.
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