Art. 6º
- O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
STJ Recurso especial. CPC/1973, art. 535 não violação. CF/88, art. 109, III e X. Competência. Justiça Federal. Não configuração. Registro civil. Nascimentos ocorridos no território nacional. Criança refugiada. Impossibilidade. Convenção de refugiados 1951. Lei 9.474/1997. Lei 6.815/1980. Identidade de estrangeiro. Equivalência com o registro pleiteado para os fins almejados. Mais detalhes
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