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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DA CONDIçãO JURíDICA DE REFUGIADO(Ir para)
Art. 4º

- O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.

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