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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 23

Artigo23

Capítulo III - DA INSTRUçãO E DO RELATóRIO(Ir para)
Art. 23

- A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.

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