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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 2

Artigo2

Seção II - DA EXTENSãO(Ir para)
Art. 2º

- Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

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