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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 17

Artigo17

Título IV - DO PROCESSO DE REFúGIO (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO(Ir para)
Art. 17

- O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

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