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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 211

Artigo211

Art. 211

- A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.

Parágrafo único - Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

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