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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 208

Artigo208

Art. 208

- As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei 9.295, de 19/07/1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.

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