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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 201

Artigo201

Art. 201

- Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.

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