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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 200

Artigo200

Art. 200

- Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.

Parágrafo único - Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.

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