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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 191

Artigo191

Art. 191

- A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de ações;

II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único - A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

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