Carregando…

Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 170

Artigo170

Capítulo III - DA ÓRBITA E DOS SATéLITES(Ir para)
Art. 170

- A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?